26.jul

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ATUALIZAÇÕES!

Passados dois anos do impacto das inovações da reforma trabalhista, Lei 13.467/17 de 13 de julho de 2017, várias questões já se apaziguaram, porém outras ainda estão latentes e pulsantes, tal como: a contribuição sindical.

A contribuição sindical que era paga por todos os trabalhadores uma vez por ano e correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho (1/30 da remuneração mensal), sem inclusão de horas extras, passou a ser facultativa.

Isto é, o empregado passou a ter que autorizar de forma prévia, voluntária, individual e expressa o pagamento da contribuição sindical.

Ocorre que, neste período de 2 anos de existência da reforma trabalhista, duas medidas provisórias entraram em vigor, produziram efeitos jurídicos e deixam de existiriam, são elas: MP 808 e MP 873.

A MP 808 regulou alguns pontos da reforma e a MP 873, por sua vez, tratou especificamente da contribuição sindical, instituindo a necessidade de os sindicatos recolherem este valor, exclusivamente, por boleto bancário a ser encaminhado diretamente e obrigatoriamente à residência do empregado.

Entretanto, ambas as medidas deixaram de ter valor jurídico por falta de apreciação do congresso, transformando, novamente, as normas jurídicas brasileiras e deixando o empresário e o trabalhador em dúvida, com aquele questionamento insistente de: “ – E agora, o que vale?”.

Assim, tendo em vista o fim do prazo para que o Congresso votasse a medida, volta a ter vigor o que prevê o texto base da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Isto é, autorização expressa e prévia do empregado para desconto da contribuição em folha de pagamento.

Com isso, podemos perceber que as mudanças no cenário trabalhista são constantes, devendo o empregado e o empregador estarem em constante atenção as transformações legislativas e jurisprudenciais para não aplicarem normas que não estão mais em vigor.

Gabriela Rangel da Silva