Por meio do Ato Declaratório CONFAZ 44/2023, publicado no DOU de 20/11, o CONFAZ declarou a rejeição pelo estado do Rio de Janeiro das disposições contidas no Convênio ICMS 174/2023, que estabelece a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Em termos práticos, a manifestação do estado do Rio de Janeiro anulou a validade do Convênio ICMS 174/2023 para todas as Unidades da Federação, motivo pelo qual os contribuintes devem aguardar os novos posicionamentos que serão adotados pelos fiscos estaduais.
O mencionado convênio é oriundo do julgamento do STF em relação à ADC 49, que estabeleceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.
A declaração de rejeição advém da publicação do Decreto 48.799/2023, que considerou equivocada a obrigatoriedade da transferência do crédito trazida pelo convênio, indicando que a apropriação do crédito de ICMS cobrado nas operações anteriores é um direito do contribuinte e não uma obrigatoriedade.
Frisa-se que, com base nas disposições artigo 4° da Lei Complementar 24/1975, um convênio será considerado rejeitado se não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação. Em complemento, os estados, dentro de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, podem se manifestar contrários à incorporação das disposições do convênio.
Escrito pela Dra. Maria Eduarda da Veiga