10.dez

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado errado por vendedor

Um comprador jamais pode ser responsabilizado se um vendedor faz uma operação ilegal para ser enquadrado em regime fiscal do qual não deveria fazer parte.

E foi a partir deste entendimento que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça eximiu a responsabilidade da empresa “Lojas Americanas” de pagar um débito fiscal gerado pela empresa que vendeu produtos para a varejista, após terem simulado enquadramento como microempresa e adotado de forma indevida o regime fiscal do Simples Nacional.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

 

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJ-SP entendeu que o recolhimento de ICMS é feito sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJ-SP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

 

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

 

Fonte: Conjur.