10.dez

Carf mantém exigência de Cebas para imunidade tributária

Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram a exigência de pagamento de Cofins para período em que a entidade não tinha o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Prevaleceu o entendimento de que julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não afastam a exigência da certificação.

O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte exigindo o pagamento da Cofins referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, sob o argumento de que este não possuía o certificado de entidade de fins filantrópicos.

Em sustentação oral, o advogado Ives Gandra, representante do contribuinte, argumentou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, impetrada pelo próprio Gandra em 1999, o STF decidiu que a imunidade tributária prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal depende de lei complementar, que não existe em relação ao Cebas. Ele afirmou ainda que a instituição em questão sempre teve o certificado, não tendo obtido o documento apenas em um ano específico.

“O que se discute é que a instituição, que está no Prouni, sempre foi imune, sempre deu contrapartidas, sempre teve o Cebas, e, em um ano em que não teve, foi autuada sob a alegação de que não poderia gozar da imunidade apesar de prestar serviços sem fins lucrativos, quando na verdade o Supremo decidiu que uma formalidade de fiscalização não alteraria a estrutura da instituição”, declarou o defensor.

Porém, o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentou que o STF, na verdade, decidiu que, embora seja necessária lei complementar para conformação da imunidade tributária, questões procedimentais, como a certificação e o controle administrativo, podem ser definidas por lei ordinária. Segundo o procurador, isso ficou evidenciado de forma “inequívoca” no julgamento em 2019 do Recurso Especial (RE) 566.622, que declarou constitucional o inciso 22 do artigo 55 da lei 8.212/1991.

O relator, Luís Henrique Marotti Toselli, concordou com a análise da PGFN e afirmou que o entendimento do STF o vincula enquanto conselheiro. Ele foi seguido pelos demais julgadores.

Fonte: Jota