07.jun

Câmara aprova PL com novas regras para setor da construção civil

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (6) o Projeto de Lei 1220/15, que pretende fixar diversas regras para uniformizar as relações entre clientes e construtoras nas transações imobiliárias.

O nebuloso cenário econômico em que o país se encontra gerou reflexos expressivos para o setor da construção civil. O aumento vertiginoso do número de desistências de compras já realizadas refletiu diretamente nos resultados das empresas – fator que impulsionou a tramitação do PL.

A desistência da compra de um imóvel (apartamento, casa, lote, etc) gera descontinuidade no fluxo de caixa das incorporadoras, especialmente nos casos em que a aquisição é de imóvel em construção/loteamento, prejudicando a própria entrega dos bens.

Muitas grandes incorporadoras recorreram, nos últimos dois anos, a medidas drásticas para manter-se no mercado, inclusive à recuperação judicial, visto que nos grandes centros populacionais (Região Metropolitana de São Paulo e do Rio de Janeiro) as devoluções de imóveis em construção atingiram patamares altíssimos: há notícia de empreendimentos nos quais mais de 50% do total das unidades foram devolvidas.

Nessa esteira, o PL 1220/15 propõe uma inovação em via de mão dupla: de um lado, a garantia de que o comprador irá receber o imóvel no prazo, sob pena de multa; de outro, a garantia de que o comprador não irá desistir da compra, e, caso o faça, o faça com a incidência de multa e mediante prazo (elastecido) para devolução dos valores pagos.

O PL prevê, dessa forma, que o consumidor pode se arrepender do negócio nos primeiros 7 dias da assinatura do contrato, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem – mas isso desde que o negócio tenha sido fechado em um estande de vendas fora da sede da incorporadora. Por isso, atenção: na hora de comprar um imóvel, é melhor ter certeza de que possui condições de pagar, e de que vai de fato concluir o negócio.

A partir disso, o contrato vira irretratável, e o consumidor só pode desistir pagando pena de multa de 25% (vinte e cinco por cento), que é aumentada para 50% no caso dos empreendimentos incorporados no regime de patrimônio de afetação (com isolamento da atividade financeira da obra). A devolução dos valores somente se dará após finalização da obra.

De outro lado, o atraso na entrega do imóvel passará a ser disciplinado por lei: caso o PL seja aprovado, o incorporador terá carência de 180 dias do cronograma inicial de obra. Se o empreendimento for entregue com atraso superior a 180 dias, o incorporador obrigado ao pagamento de multa compensatória equivalente a 1% do valor do negócio para cada mês de atraso, calculada proporcionalmente.

Em análise mais detalhista é possível verificar que as novas regras possuem a proposta de garantir maior certeza e estabilidade para as transações, fatores que estimulam principalmente um maior planejamento de quem pretende adquirir o imóvel.

Publicado por:

Pedro Henrique Almeida da Silva
OAB/SC 40.495

Sócio gerente atuante nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Societário em nível administrativo e contencioso.

pedro@silvaesilva.com.br