12.ago

Ausência da estabilidade da gestante no contrato de experiência

Via de regra, a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, isso desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, a partir de decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal, o mesmo deixou de se aplicar aos contratos de experiência.

Muito embora os tribunais tenham entendido, ao longo de muito tempo, que o contrato de experiência não constitui óbice à garantia de emprego da gestante, esse entendimento restou finalmente superado.

Isso porque, ao apreciar o Tema 497, o Pleno do STF fixou tese jurídica no sentido de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente exige a anterioridade da gravidez em caso de dispensa sem justa causa.

Significa dizer que restou afastada a estabilidade de emprego das gestantes nos contratos de experiência, em que o prazo determinado para extinção é preestabelecido na admissão, com a concordância das partes.

Afinal, caso não haja a continuidade do contrato de experiência, a dispensa não se dá sem justa causa, mas sim pelo término já previsto do contrato.

Por fim, vale lembrar que em se tratando de decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral, é dotada de efeito vinculante, com a necessidade de observância pelas demais instâncias do Poder Judiciário, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.

Publicado por:

Priscila França Kague

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante à área trabalhista.