03.dez

ATRASO DE OBRA – É POSSÍVEL CONGELAR A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR?

A correção monetária proporciona o equilíbrio financeiro das relações jurídicas, eis que o decurso do tempo acarreta em volatilidade entre os preços de bens de consumo e outras moedas que circulam em outros países.

Em se tratando da construção civil, os indexadores que comumente entram em cena durante a fase de obras são: CUB (Custo Unitário Básico) e o INCC (Índice Nacional da Construção Civil).

Ressalte-se que tais índices são aplicáveis às parcelas vincendas de contratos de compra e venda de bens imóveis na planta, considerando que os imóveis prontos ficam submetidos a outros indexadores e até mesmo aos juros remuneratórios pós obra.

Em continuidade, por mais que a correção se preste a gerar um compasso entre o custo de obra e o saldo vincendo devido pelo imóvel, há algumas indagações sobre a legalidade da correção do saldo devedor de imóveis sob os quais recaia atraso na entrega.

Ou seja, se o imóvel deveria ter sido entregue em junho mas já se passaram 06 (seis) meses, é devida a correção do preço de junho em diante?

Enveredando na questão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou da seguinte forma no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593:

O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Buscando entender a posição, tem-se que o adquirente não pode ser lesado pela privação do uso do bem, eis que os índices setoriais possuem média histórica superior à inflação oficial.

No entanto, tal lesão não seria suficiente para simplesmente estancar qualquer tipo de correção, pois tal hipótese acarretaria em demasiado prejuízo do incorporador.

Deste modo, prevalecem atualmente as seguintes premissas:

  1. O saldo do preço deve ser corrigido, contudo, sem que seja por índices setoriais (CUB ou INCC).
  2. O preço deve ser corrigido pelo IPCA (Índice oficial da inflação), desde o início do atraso até a efetiva entrega do imóvel, desde que a troca do índice represente benefício ao adquirente.

Publicado por:

Pedro Henrique Almeida da Silva

  • Sócio do escritório Silva & Silva Advogados associados, atuante na área do direito imobiliário, contratos e propriedade intelectual administrativo e contencioso.
  • pedro@silvaesilva.com.br