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As vantagens tributárias do Regime de Afetação na Construção Civil

Considerada uma das atividades mais importantes da região litorânea de Santa Catarina, a construção civil apresenta peculiaridades no que diz respeito à forma de apuração dos tributos, visando facilitar e beneficiar o setor, como é o caso do regime de afetação.

A afetação, prevista nos artigos 31-A a 31-F da Lei de Incorporações nº 4.591/64, é o regime pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, são mantidos apartados do patrimônio do incorporador, sendo destinados unicamente à conclusão da obra e entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Dessa forma, cria-se um patrimônio separado, um conjunto de bem que não se misturam com os demais bens do titular da incorporação.

Como incentivo para o mercado imobiliário, surgiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, um beneficio fiscal contido na Lei nº 10.931/2004, popularmente conhecido como RET, sendo sem dúvidas um dos maiores benefícios fiscais do seguimento de construção civil ou incorporações.

Isso porque, uma das claras vantagens desse regime é a possibilidade de recolher alíquota única e reduzida, nos moldes do Simples Nacional, congregando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Nesse regime, as alíquotas finais serão de 1% ou 4% e incidirão sobre o total da receita mensal auferida, como sendo o montante das venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação, em conformidade com a legislação.

A diferença de alíquota de 1% ou 4% se dá pelo tipo do empreendimento a ser construído. Se o objeto da incorporação for de interesse social, destinado à construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a alíquota será de um por cento. Caso o contrário enquadra-se na alíquota de 4%.

Fica evidente a economia tributária que um empreendimento enquadrado no RET pode se beneficiar, tendo em vista a simplificação do recolhimento e a redução da alíquota. Deve-se ficar atento que a tributação da incorporadora ocorrerá de forma separada do RET, portanto, continua sujeita as demais regras tributárias.

Cabe dizer ainda que, a Receita Federal na consulta nº 244 possui entendimento de que as receitas auferidas pelo RET somente estão sujeitas as alíquotas reduzidas até a conclusão da obra ou as recebidas posteriormente, cuja operação de venda foi realizada anteriormente a finalização do empreendimento. As vendas realizadas após a conclusão da obra devem ser tributadas pelo seu regime normal de apuração.

Sendo assim, as construtoras e incorporadoras devem sempre ficar atentas ao que melhor se enquadra ao seu empreendimento, de forma a garantir o adquirente das unidades e principalmente reduzir a carga tributária aplicada.

Maira Gomes Oliveira