21.nov

Após dois anos, ex-sócios não respondem por dívidas trabalhistas

No período de até dois anos após ex-sócio saírem da empresa, ainda respondem por obrigações trabalhistas da sociedade. A partir deste entendimento, o juízo da 63ª da vara do Trabalho de SP excluiu a obrigação de sócios que se retiraram 2 anos de 11 dias antes da ação que envolvia a corporação.
A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.
Após algumas tentativas ineficazes de garantia do juízo por meio de atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo dos dois sócios atuais. Contudo, não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida trabalhista. Mediante isso, a reclamante requereu a inclusão dos ex-sócios da empresa.
Mas na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A, da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – A empresa devedora;

II – Os sócios atuais;

III – Os sócios retirantes.

Os ex-sócios se retiraram da sociedade em 22/02/06, mas a ação foi ajuizada somente no dia 05/03/08, mediante isso, a alegação foi acolhida integramente e julgado improcedente.
A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios não poderão ser responsabilizados por créditos desta ação trabalhista.

Fonte: Migalhas.

 

Confira outras notícias clicando aqui.