10.dez

Alterada IN que trata da tributação e arrecadação de contribuições previdenciárias

Foi publicada no Diário Oficial de 9-12, a  Instrução Normativa  1.997 RFB, de 7-12-2020  que altera a Instrução Normativa 971 RFB,  de 13-11-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019.

Dentre as alterações trazidas pela  Instrução Normativa 1.997 RFB/2020, podemos destacar, dentre outras:

=> A  contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observando:
– até 29-2-2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e
– a partir de 1-3-2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia.

=> O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. Para o cumprimento dessa determinação, o segurado deverá apresentar declaração, na qual deverão ser informados:
– os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
– o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e
– o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

 

=> A partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
– cada empregador informado na declaração aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição; e
– caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se as regras específicas para serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

=> O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:
1)  complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15  do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5%, inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;
b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20%; e
c) nos casos dos contribuintes individuais não se aplica essa complementação.

2)  utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo; ou

3) agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo  ou utilizar os valores excedentes  de uma competência em outra; e
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.

Instrução Normativa 1.997 RFB/2020  também substituiu o  Anexo I  e acrescentou o  Anexo XXI  à  Instrução Normativa 971 RFB/2009.

Fonte: COAD – Soluções Confiáveis