20.jun

Ajustes preventivos estratégicos nas relações contratuais

O novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dentre inúmeras de suas inovações, veio a mitigar substancialmente as relações processuais, ao passo em que tornou-se permissivo às partes, em momento anterior ou durante o processo, determinar mudanças no procedimento.

A hipótese foi instrumentalizada através do Art. 190, o qual determina que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” 

No entanto, apesar da liberalidade em relação aos ajustes, caberá ao juiz controlar a validade e a extensão dos efeitos das convenções das partes, seja de ofício ou por requerimento, sendo rejeitada a aplicação em casos de nulidade, abusividade ou desproporcionalidade, cuja ressalva está expressamente ventilada no Parágrafo Único do aludido Art. 190.

Em análise sumária, verifica-se que os ajustes que antecederiam eventual processo poderiam estar presentes diretamente nos instrumentos contratuais, o que atenuaria de certa forma os reflexos de eventual litígio entre as partes celebrantes.

A título exemplificativo, em instrumentos de compra e venda, as partes poderiam deliberar a respeito do rito processual nas hipóteses de rescisão, garantindo ao vendedor e ao comprador certa celeridade na busca de seus interesses, tal como a reintegração da posse do imóvel ao vendedor, e em contrapartida a devolução dos valores pagos ao comprador.

A fim de gerar certa estabilidade no exemplo dado, as partes poderiam determinar que em caso de rescisão judicial haveria a reintegração compulsória da posse do imóvel em favor do vendedor, condicionada ao depósito em juízo dos valores pagos pelo comprador com a dedução da multa fixada, devidamente corrigidos pelo mesmo índice estabelecido no instrumento e em razoável número de parcelas.

Da forma como exposta, as partes poderiam encurtar consideravelmente a extenuante marcha processual.

Outrossim, relações como compra e venda, permuta, locação ou comodato poderiam ser estrategicamente adaptadas visando a celeridade em providências de maior relevância para as partes.

Publicado por:

Pedro Henrique Almeida da Silva
OAB/SC 40.495

Sócio gerente atuante nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Societário em nível administrativo e contencioso.

pedro@silvaesilva.com.br