25.jul

AFINAL, QUANTO TEMPO UMA PESSOA PODE FICAR PRESA?

Tramita na Câmara dos Deputados, neste momento, o Projeto de Lei nº 2403/19, que, entre outras disposições, propõe a ampliação para 50 anos o limite do tempo de prisão.

O projeto traz à tona uma antiga dúvida popular – afinal, quanto tempo pode uma pessoa ficar presa no Brasil?

É comum vermos na mídia notícias de condenações judiciais à penas exorbitantes – a título de exemplo, há o emblemático caso do médico Roger Abdelmassih, condenado pela Justiça de São Paulo em 2010 a 278 anos de reclusão.

Contudo, é sabedoria popular que “ninguém fica muito tempo preso no Brasil”, mesmo diante de penas tão majestosas. Surge, então, a mencionada dúvida.

O que acontece é o seguinte: o Código Penal brasileiro não fixou um limite às penas impostas em condenações, contudo, fixou um limite de tempo para o cumprimento delas – esse limite é de 30 anos, conforme o art. 75 do supracitado código.

Assim, se o agente for condenado a uma pena de 300 anos, não poderá ficar recluso por um período superior a 30 anos.

Mas de onde veio a ideia deste limite? Existem dois fatores principais.

Primeiro, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea b, proíbe expressamente as penas de caráter perpétuo. Segundo, a limitação existe para que o condenado possua “a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal”, conforme o disposto no dispostivo 61 da Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84, que alterou o Código Penal e impôs o limite atual.

Destaca-se que, no Brasil, as penas não se limitam unicamente ao cumprimento integral em estabelecimento penal de segurança máxima ou média. Além desta possibilidade, que é o regime fechado, existem também as modalidades de cumprimento de pena em regime semiaberto, onde o agente cumpre a pena em colônia geral agrícola, industrial ou em estabelecimento similar, bem como em regime aberto, onde o agente pode trabalhar, frequentar cursos em liberdade, durante o dia, recolhendo-se em casas de albergados ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

Assim, é importante destacar, apesar dos ditames legais, que a atuação do advogado é imprescindível para assegurar a imposição dos limites previstos na legislação, atuando junto aos processos de execução penal como fiscal da lei, sempre rogando pela correta e justa aplicação desta.

Pedro Cezar Silva Moura