03.dez

ACORDO FEITO EM CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO SEM ADVOGADO TEM VALIDADE!?

Fato é que existe um esforço legislativo e do judiciário para fomentar a resolução amistosa dos conflitos, diminuindo assim a quantidade exorbitante de processos tramitando nos fóruns do país.

Nesse contexto, as câmaras de conciliação e mediação ganham destaque no âmbito dos processos judiciais, exercendo a função de “filtrar” nas intenções das partes o que pode ser relativizado para acabar com a lide sem a necessidade de decisão de um juiz sobre quem tem razão.

Ocorre que muitas vezes as audiências de conciliação ocorrem sem que parte esteja assistida por advogado, o que no âmbito do juizado especial, por exemplo, faz até certo sentido, já que em causas de pequena monta o indivíduo pode pleitear seu direito sem advogado.

Contudo, quanto se fala em homologação de acordo entre as partes, a representação técnica jurídica adequada e, principalmente, em igualdade de condições entre as partes é imprescindível para validade do que for acordado. Ou seja, se uma parte tem advogado, a outra igualmente tem o direito de ser representada por um.

A lei processual expressamente indica que em audiência de conciliação ou mediação, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil – CPC), aliás, a própria constituição federal no art. 133 dispões que “O advogado é indispensável à administração da justiça”.

Além disso a própria lei da mediação (Lei 13.140/15) dispõe no seu artigo 10, caput e parágrafo único que se uma parte tiver advogado, obrigatoriamente a outra deve ser assistida por outro.

Ou seja, tanto os princípios constitucionais, como a lei infraconstitucional buscam preservar o devido processo legal, que pressupõe tratamento igualitário entre as partes, logo, perfeitamente anulável acordo em que apenas uma das partes teve advogado, desde que o prejudicado busque reparação.

É o que ocorreu nos autos do processo nº 5083453-94.2020.8.21.7000/RS, onde aquele Tribunal estadual, anulou acordo firmado em audiência feito entre um homem (sem advogado) e o advogado da outra parte.

Em síntese, a utilidade da conciliação e mediação é salutar para o desafogamento do judiciário e celeridade na resolução das lides, contudo, não pode suprimir a verdadeira garantia constitucional do cidadão de ter o seu pleito resolvido com igualdade de armas no âmbito judicial.

Logo, nada impede que um acordo seja firmado entre uma parte com e outra sem advogado, contudo, se for este o caso, àquele que teve o direito de representação técnica negligenciado, certamente poderá rediscutir o assunto se posteriormente se sentir prejudicado.

Publicado por:

Henrique Juliano Oliveira

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível e bancária.
  • henrique@silvaesilva.com.br