27.ago

A REGULAMENTAÇÃO DAS COMPRAS ONLINE

Você já utilizou o seu celular para comprar pela internet? Se sim, você faz parte do índice de 41% de brasileiros que já utilizaram o seu smartphone para realizar compras online.

De acordo com dados de pesquisa da PwC (PricewaterhouseCoopers) do ano passado (2018), 65% dos brasileiros compram online regularmente.

Sabe-se que a tecnologia traz diversas facilidades para o nosso cotidiano, principalmente em razão de que, em tempos modernos, o tempo é precioso. Mas você conhece os seus direitos contratuais nesse tipo de compra?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta todas as relações de consumo, inclusive os compras por meio eletrônico. No entanto, no ano de sua publicação (1990) não era considerado o avanço da tecnologia de uma forma tão veloz. Portanto, a fim de regulamentar este comércio, foi publicado, no ano de 2013, o Decreto-Lei n. 7.962, a fim de complementar o que já era determinado pelo CDC.

Tal dispositivo tem a finalidade de trazer informações claras para o consumidor a respeito do produto, do serviço e do fornecedor, bem como, atender as suas necessidades de forma facilitada e regularizar o direito de arrependimento da compra.

Nesse sentido, as lojas virtuais têm o dever de disponibilizar, de forma facilitada, o nome empresarial, o número de inscrição do fornecedor, o CNPJ do estabelecimento, o e-mail e demais informações necessárias para sua localização e contato.

Além disso, deve descrever no preço, qualquer despesa adicional ou acessória do produto, tais como as de entrega ou seguros; as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e; informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta, ou seja, possíveis riscos à saúde e a faixa etária permitida para a utilização do produto.

Ademais, o fornecedor tem o dever de facilitar o atendimento ao consumidor virtual, devendo manifestar-se em até cinco dias acerca de qualquer contato realizado por ele.

O CDC ainda autoriza o consumidor a arrepender-se do contrato, independemente de motivo justificável, em até 7 dias no ato do recebimento do produto ou serviço. Nesse sentido, o Decreto-Lei n. 7.962/2013 determina que o fornecedor deve informar de forma clara, os meios para devolução dos objetos de compra, sem qualquer ônus ao consumidor, ou seja, disponibilizando as formas de reenvio sem qualquer cobrança de frete ou quaisquer outras taxas adicionais.

Mediante as supramencionadas informações, fique atento ao escolher o site para a realização da sua compra online, pois os fornecedores têm o dever de prestar todas as informações determinadas pela legislação, estando sujeito a sanções, dentre elas, o pagamento de multa, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, suspensão de fornecimento de produtos ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras.

Apesar disso, sites clandestinos ainda são muito comuns, portanto, procure pesquisar a procedência, a fim de evitar maiores transtornos. No mais, Boas compras!

Fernanda Camille Kreibich