27.mar

A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO INSTRUMENTO PARA SUPERAR CRISES FINANCEIRAS

É notório e de grande repercussão que as vias extrajudiciais, isto é, vias que independem da instauração de um processo judicial, são meios cada vez mais eficazes e céleres de resolução de conflitos. A busca pela conciliação entre as partes faz-se cada vez mais presente no nosso ordenamento jurídico, tendo, assim, seus devidos reflexos nas questões práticas, tais como questões conjugais (divórcio administrativo, declaração e dissolução de união estável por vias extrajudiciais), de sucessão (inventário administrativo) e, mais recentemente, a própria usucapião foi extrajudicializada com o advento do Código de Processo Civil de 2015.

Nesta linha, visando a resolução do conflito e a conciliação entre as partes, a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação Judicial – traz em suas principais disposições o instituto da pouco conhecida recuperação extrajudicial.

Com características específicas, a recuperação extrajudicial visa ser um procedimento mais diligente e pacífico do que a recuperação judicializada, isto porque trata-se de, literalmente, um acordo privado entre devedor e credor, fora da esfera judicial, onde é proposta em qualquer condição, a qualquer credor, uma vez que não haja impedimento legal, a fim de negociar as dívidas existentes e satisfazer o crédito nas medidas acordadas entre as partes.

Sendo uma excelente medida que busca contornar e atenuar os efeitos oriundos das crises financeiras, a recuperação extrajudicial propõe a facilitação procedimental, bem como uma segurança jurídica maior ao devedor que suporta a crise, uma vez que não há a obrigatoriedade da participação do Ministério Público (presente apenas em caso de indícios de crime falimentar), nem a nomeação de um administrador judicial, sendo evitada qualquer ingerência externa no controle da empresa, ressaltando, assim, a segurança jurídica do devedor, significando, também, menos burocracia e menos despesas com honorários posteriores.

Bastando haver a formulação do plano de recuperação da empresa entre o devedor e seu respectivo grupo de credores e as respectivas assinaturas de todos os credores concordando com o termo. Uma forma direta, objetiva e intuitiva de buscar a solução para a crise suportada.

Em virtude da desnecessidade de judicialização da causa, denota-se a celeridade existente no procedimento, ausente toda a morosidade decorrente do processo judicial. Excepcionalmente a recuperação extrajudicial dependerá de homologação judicial, uma vez que não haja unanimidade na aprovação do plano.

Ressalta-se um importante fator que é o baixíssimo custo existente, mostrando-se uma alternativa bastante vantajosa, uma vez que a empresa se exime de arcar com as despesas de um trâmite judicial, fato este que impactaria direta e negativamente em seu caixa, o que, por óbvio, não é o objetivo do instituto jurídico, facilitando a recuperação da crise financeira.

Diante disso, a recuperação extrajudicial mostra-se como alternativa legítima para diálogo entre a empresa em crise e seus credores, com vistas a equilibrar o interesse de todos e reerguer a empresa, atingindo os fins legais concernentes ao direito empresarial.

Assim, em situação de crise financeira da empresa, antes de partir-se imediatamente para a recuperação judicial, ou manter-se na inércia, é pertinente cogitar-se da viabilidade da utilização da recuperação extrajudicial como medida estratégica para reestruturação da empresa.

Eduardo Cordova