13.abr

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR , O QUE PODE ACONTECER COM O SEU CONTRATO E COMO FAZER A GESTÃO DE CRISE

Sabe-se que a apesar de toda a crise na saúde pública global que vivenciasse, o mundo empresarial e suas relações contratuais e comerciais não podem ficar estagnadas, em dias comuns, as cláusulas contratuais devem ser muito bem observadas, porém em tempos de caos, em que há o isolamento social, fechamento do comércio ou até mesmo a interdição de vias públicas, redobre a atenção.

Inicialmente, antes de adentramos às consequências do inadimplemento contratual (deixar de fazer o estipulado no contrato) por força maior ou caso fortuito, devemos saber o que é cada um. As diferenças são breves e simples, de maneira extremamente rasa, caso fortuito é quando um evento é imprescindível (o coronavirus como exemplo) e que não se pode evitar, enquanto a força maior é prescindível, seja ela por atos humanos ou naturais que não podem ser impedidos que aconteça (tempestades, furacões, guerras e entre outros).

Acontece, que o direito civil brasileiro estabelece que a parte devedor do polo contratual não será responsabilizada por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, excluindo-a de culpa, salvo quando estipulado expressamente no contrato, com fulcro ao artigo 393 do Código Civil, logo para que a parte se exonere das obrigações de indenizar em perdas e danos o credor do contrato, deve ser justificado a impossibilidade do cumprimento contratual, se há nexo de causalidade entre o tal inadimplemento, não há de se falar em indenização.

Há de se observar os meios que impediram a realização do contrato, caso tal fato seja apenas temporária, vale destacar que a obrigação ficará suspensa, devendo assim, ser realizada quando dado por encerrado o estado que impediu o cumprimento, se o impedimento deu-se de forma permanente, o contrato será encerrado, voltando ao status quo ante (estado natural em que as coisas encontravam-se antes). Nestes casos não haverá prejuízo para nenhuma das partes, tendo em vista que o princípio da boa-fé contratual impede o enriquecimento sem causa para qualquer uma das partes, logo todo e qualquer valor monetário ou ação realizada como forma de pagando deve ser restituído.

Ainda há de se atentar as datas de firmamento do contrato, pois dependendo de sua relação temporal, poderiam não ser verificadas causas plausíveis para que excluísse determinada pessoa de realizar uma ação, bem como atentar-se ao tipo de contrato, já que alguns dependendo de sua natureza e principalmente do seu objeto, praticamente renunciam a exoneração e assumem de forma integral os riscos, vide como exemplo uma empresa contratada para fornecer equipamentos hospitalares em meio a pandemia.

Fato é que contratos inadimplidos geram de certeza crises empresarias, logo os contratos e as relações devem ser analisados de forma individual, fazendo a devida gestão, detalhando os melhores caminhos para as evita-las e supera-las, vendo assim as condições gerais do negócio, as possíveis cláusulas de exoneração, a sua definição,  a função social do contrato, bem como princípios de boa-fé, de obrigatoriedade e de autonomia contratual, definindo estratégias para futuras negociações, colocando aditivos aos contratos vigentes, bem como auxiliando a dar informações aos clientes da empresa e planejando estratégias para possíveis futuras ações judiciais, necessitando assim de uma equipe de assessoria e advogados capacitados e de confiança.

Publicado por:

Thiago Gonçalves

  • Estagiário do núcleo Cível no Escritório Silva & Silva Advogados
  • goncalves@silvaesilva.com.br