26.set

A ISENÇÃO DO IR PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES SE APLICA MESMO APÓS A CURA

Não incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Isto está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

O que não consta na lei, mas é entendimento do STJ, é que o benefício não pode ser retirado, se após a concessão da isenção do Imposto de Renda os médicos verificarem que houve cura da doença e que não há mais sintomas. E isso porque, segundo entendimento do Tribunal o objetivo do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

Tanto é assim que o STJ sumulou a matéria da seguinte forma: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627).

Para facilitar mais ainda, o STJ afirma que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 não se aplica aos juízes. Esse artigo estabelece que, para efeito do reconhecimento dessas  isenções, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contudo, a Corte Superior entende que essa norma não se aplica aos magistrados, que podem aceitar laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.

Fonte: Tributário nos Bastidores