27.ago

A (IM)POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO

Atualmente muito utilizado, o teletrabalho é a modalidade de trabalho realizado à distância onde o trabalhador se utiliza da informática ou de tecnologias da informação para o exercício de suas atividades, o que no atual período pandêmico fez com que muitos trabalhadores migrassem para essa modalidade. Isto pois, facilitou o exercício de inúmeros serviços sem que os trabalhadores tivessem que manter contato pessoal com outros colegas.

Entretanto, para que se configure o teletrabalho é necessário que a atividade seja prestada fora das dependências do empregador, devendo constar a alteração de regime no contrato de trabalho e utilizar-se de tecnologias para a realização da atividade, diferente do home office, onde o trabalhador poderá exercer de seu domicílio qualquer atividade, fazendo ou não o uso de aparelhos tecnológicos.

Além desses aspectos, é importante frisar que por mudança advinda da Reforma Trabalhista, o teletrabalho foi inserido no art. 62, III, da CLT,  não sendo abrangido pelo regime de controle de jornada, uma vez que os teletrabalhadores possuem autonomia para gerir seus próprios horários.

Em outras palavras, a regra é a impossibilidade de anotação da jornada destes trabalhadores, impedindo automaticamente o recebimento do adicional de horas extras.

Entretanto, a exceção à esta regra diz respeito a possibilidade do controle da jornada que daria direito ao adicional de horas extras para o trabalhador na modalidade de teletrabalho.

Isto é, são necessários certos cuidados por parte da empresa, já que, com as atuais ferramentas tecnológicas, é perfeitamente viável o controle da jornada mesmo quando realizada em teletrabalho, seja por meio de sistemas e log in e log off, aplicativos, tablets, controle de metas, entre outros meios.

Logo, o art. 62 da CLT tão somente presume que o trabalhador não tenha nenhum tipo de fiscalização por parte do empregador, de forma a excluir o direito de receber além das horas extras, um conjunto de adicionais ligados a jornada em si, estando no direito de receber adicional de horas extras tão somente caso consiga provar o controle e fiscalização de sua jornada.

Publicado por:

Beatriz Vitória da Silva

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área trabalhista.
  • beatriz@silvaesilva.com.br