10.jun

A importância da antecipação do contribuinte para as teses tributárias: um exemplo do julgamento do ICMS do PIS e COFINS

Este mês, o STF julgou definitivamente o Tema 69 (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins). A matéria havia sido julgada em 15/03/2017 em favor do contribuinte e foi objeto de embargos de declaração, com objetivo de definir o valor do ICMS a ser compensado e qual o marco temporal (modulação dos efeitos) para a restituição/compensação.

A decisão definiu: i) que o ICMS a ser compensado é o destacado na nota fiscal; ii) que os contribuintes têm direito a restituir/compensar o indébito apenas a partir do dia 15/03/2017, excepcionando-se aqueles que ajuizaram ação antes desta data.

Isto é: a) se o contribuinte ajuizou a ação no dia 14/03/2017 (um dia antes do julgamento), poderá compensar todos os valores a partir de 14/03/2014 (5 anos antes do ajuizamento); b) se o contribuinte ajuizou a ação no dia 16/03/2017 (um dia depois), poderá compensar os valores apenas a partir 15/03/2017 (data julgamento), sem recuperar qualquer valor anterior.

Embora a decisão tenha sido favorável ao contribuinte (afastou o ICMS do PIS e da Cofins), a modulação dos efeitos considerou a data de julgamento do RE 574.706 (15/05/2017), atingindo tão somente aqueles que ingressaram com ação judicial em data posterior ao julgamento do RE, estabelecendo-se um “corte” entre quem buscou o judiciário na incerteza e aqueles que ingressaram com ação judicial apenas depois que o STF já havia decidido a matéria.

Esta foi a forma que o STF entendeu para respeitar a segurança jurídica.

O caso em referência é apenas um exemplo das inúmeras cobranças tributárias indevidas e que devem ser objeto de constante e absoluta irresignação do contribuinte.

É evidente que alguns casos não são julgados com êxito pelas Cortes Superiores; mas não se pode negar que por trás das vitórias existe uma árdua luta de cada contribuinte contra as indevidas exações cobradas pelo estado.

Inobstante compreendermos que modulação de efeitos nenhuma deveria ter ocorrido (discussão para outras linhas), fato é que o STF o fez, tal como é a tendência aos casos submetidos ao seu apreço.

Àqueles que se dispuseram a lutar contra a exigência indevida do tributo antes mesmo que o STF tenha se manifestado de forma favorável (15/03/2017), ficou assegurado o direito de retroação dos efeitos da decisão.

É claro que cada caso possui sua particularidade. Mas de tudo isso fica a reflexão:  qual o melhor momento para buscar afastar as cobranças tributárias indevidas?

Publicado por:

FELIPE ROCHA WEBER

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área tributária.
  • felipe@silvaesilva.com.br