24.jul

A divergência de classificação fiscal e a retenção de mercadoria importada.

Ainda que retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos seja atitude ilegal e veementemente repelida pelas Cortes Máximas de justiça, a autoridade fiscal aduaneira insiste por impor essa prática.

O que se verifica é a retenção indevida de mercadorias importadas pela fiscalização aduaneira no canal vermelho para o recolhimento da diferença de tributos, sob o pretexto de necessidade de retificação da declaração ou prestação de garantia.

A retificação da declaração de importação se dá por suposta divergência de classificação fiscal de algum produto objeto da declaração, ou seja, na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, que acaba por impedir a liberação da mercadoria pelo prazo superior ao legalmente permitido de oito dias. No entanto, há limites para atuação do Fisco durante o despacho aduaneiro.

A Fazenda Nacional não pode se valer da retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.

Nesse passo, o Fisco não libera a mercadoria, tampouco lavra o auto de infração, impedindo o contribuinte de dispor dos seus produtos, regularmente importados, gerando diversos prejuízos porque a empresa deixa de vender, bem como acaba por gerar custos adicionais de armazenagem indevidamente.

Em muitos casos ainda, tem-se verificado a atuação arbitrária da fiscalização que em alguns casos entende pela correta classificação e libera a mercadoria e em outros, diante do mesmo produto, entende incorreta a NCM disposta e condiciona a liberação da mercadoria até que haja o pagamento da diferença a maior dos tributos e da multa administrativa pelo suposto erro de classificação fiscal, atentando diretamente contra a segurança jurídica e deixando o contribuinte refém de seu posicionamento que foge à lógica da atuação aduaneira.

Assim, se a autoridade entende que a NCM está incorreta, o procedimento adequado a ser tomado é a lavratura de auto de infração, possibilitando a instalação do processo administrativo fiscal, com a devida defesa do contribuinte, mas desde já liberar a mercadoria sem qualquer condicionante.

Por sorte, a conduta da retenção tem sido rechaçada pelo poder Judiciário, com posicionamentos consolidados desde os Tribunais Federais até as Cortes Superiores, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, no sentido de que é ilegal o ato de reter bens como condição de pagamento de tributos, caracterizando restrição ao livre exercício ao direito de propriedade do importador, bem como ao livre exercício de sua atividade econômica, devendo ser garantido o direito ao devido processo legal.

Nas decisões judiciais ressalta-se que não tendo ocorrido fraude na importação e não sendo a mercadoria de importação proibida, não se faz necessária a prestação de garantia ou imediato recolhimento de tributos ou multas, cuja apuração deve ocorrer durante o procedimento administrativo fiscal.

Dessa forma, para os contribuintes que estão com mercadorias importadas retidas pela receita federal para cobrança de tributos, poderão ingressar com as medidas cabíveis visando a liberação destas mercadorias e posterior discussão acerca da classificação fiscal.

Maira Oliveira