27.maio

A COBRANÇA DE SOBRESTADIA

Poucas são as empresas atuantes com o comércio exterior que não enfrentaram ou enfrentam cobranças abusivas envolvendo a sobreestadia de contêineres. Muitas operações se tornam até mesmo economicamente deficitárias por conta dos elevados custos dessa natureza.

Inobstante a regulamentação parcial do tema mediante resolução normativa ordenada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, as controvérsias estão distantes do fim.

A ausência de regulamentação de temáticas relevantes e a própria formalidade do ato administrativo – instrumentalizado mediante resolução normativa – põem sob questionamento a eficácia da norma jurídica e geram insegurança jurídica para as empresas que operam no setor.

As principais controvérsias se situam no âmbito da natureza jurídica da obrigação, e, consequentemente, da possibilidade de imposição da cobrança de modo unilateral, sob a alegação de submissão aos usos e costumes.  Mais recentemente a submissão dos envolvidos a uma resolução normativa, em detrimento do princípio da legalidade e dos demais princípios que regem a relação do contrato civil a que as partes se submetem.

Em termos práticos, em muitas ocasiões as transportadoras concedem o free time que lhes aprouver para as citadas operações, e exigem o pagamento das diárias por atraso a partir de critérios absolutamente unilaterais, exigindo da parte adversa os valores que bem entenderem. Em praticamente todas as hipótese impõem o risco da operação para a parte adversa.

A celeuma reside na inexistência de prévia pactuação entre as partes, com a definição de critérios essenciais para a formação do contrato, notadamente acerca da distribuição dos custos e dos riscos da operação.

Com efeito, apesar da existência de jurisprudência amplamente favorável aos transportadores, existem precedentes recentíssimos considerando os argumentos defendidos pela parte contrária, notadamente em relação ao dever das transportadoras em externalizar as provas para justificar a cobrança, em especial o valor diário, o tempo de demora na restituição dos cofres para embarque e as circunstâncias inerentes ao risco da atividade.

De um lado, as empresas transportadoras defendem que tal entendimento prejudica a competitividade no setor, por afetar diretamente o custo final das operações. Por seu turno, as empresas que suportam o custo têm suportado prejuízo elevadíssimos com cobranças dessa natureza, a partir de imposições unilaterais apresentadas por parte das empresas que monopolizam o setor.

Por fim é preciso recordar que o sistema jurídico brasileiro possibilita o enfrentamento dessas controvérsias de maneira ampla, com efeitos para todo o setor, ou a discussão individual de cada operação, mediante a reanálise dos balizamentos do ajuste existente entre as partes com vista ao respeito da proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade.

Publicado por:

Maiko Roberto Maier

  • Sócio do escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área cível, empresarial, criminal e contencioso.
  • maiko@silvaesilva.com.br