junho / 2022

Com o crescente desenvolvimento tecnológico e com o fomento do comércio eletrônico, seja com a facilidade de compra e com os baixos preços dos produtos, o número de exportações e importações cresce significativamente, e ainda com os planos de engajamento ao e-commerce, tendem a só aumentar. Todavia, com a facilidade de acessibilidade a tal ato mercantil, ambas as partes no polo da relação, comprador e vendedor, devem se ater as informações a serem prestadas à Receita Federal, mas, qual a consequência do não fornecimento correto dos dados do ato comercial? A não prestação correta de informações da relação, seja na exportação ou na importação, caracteriza a interposição fraudulenta, a qual, nada mais é do que a introdução ou saída de produtos no/do mercado interno, por meio aduaneiro, que produza uma situação fática que esconda informações de outro agente, e que por conseguinte, causem prejuízos ao erário ou dificultam o controle administrativo das adunas. Existem duas modalidades de interposição fraudulenta: a comprovada e a presumida, e ambas são previstas pelo decreto lei n° 1.455/76, ante ao art. 23 V e art. 23 §2°, respectivamente. Em síntese, de maneira breve e suscinta, a interposição fraudulenta comprovada é aquele em que o agente, oculta mediante fraudes: o sujeito passivo, o real vendedor, o comprador ou o responsável pela operação, sejam esses inclusive terceiros; enquanto a presumida é o ato de deixar de comprovar a origem tanto dos recursos empregados à operação quanto das informações do produto. Tal modalidade de infração pode ser cometida por pessoa física ou pessoa jurídica, e ambas independem da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. A incidência de qualquer pessoa nessas condutas acarreta como pena: multas e o perdimento dos determinados bens. Em outras palavras, caracteriza uma sanção administrativa imposta diretamente pela Receita Federal, consistindo na apreensão da mercadoria em questão fraudada, que em tese, deve acontecer à totalidade dos bens aduaneiros que integraram a fraude; nada impedindo, de que se o ato for praticado por uma empresa, seja um requerimento administrativo interposto pelo próprio fisco para que torne o CNPJ do executor inapto a atuar. A prática da interposição fraudulenta tem como consequência a alusão ao recolhimento de determinados tributos, como o IPI, e por isso, dependendo dos casos práticos, podem levar o agenciador à conduta do art. 334 do Código Penal (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”). Fato, é que os procedimentos administrativos para a aplicação das penas pela Receita Federal são bastante rápidos e inquisitórios, sendo necessário extrema cautela na realização de compras e vendas eletrônicas ou até mesmo tomando atos de gerenciamento que adote posições estratégicas para atuar tanto no âmbito administrativo quanto judicial.

15.jun

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Com o crescente desenvolvimento tecnológico e com o fomento do comércio eletrônico, seja com a facilidade de compra e com os baixos preços dos produtos, o número de exportações e importações cresce significativamente, e ainda com os planos de engajamento ao e-commerce, tendem a só aumentar.   Todavia, com a facilidade de acessibilidade a tal ato mercantil, ambas as partes no polo da relação, comprador e vendedor, devem se ater as informações a serem prestadas à Receita Federal, mas, qual a consequência do não fornecimento correto dos dados do ato comercial?    A não prestação correta de informações da relação, seja na exportação ou na importação, caracteriza a interposição fraudulenta, a qual, nada mais é do que a introdução ou saída de produtos no/do mercado interno, por meio aduaneiro, que produza uma situação fática que esconda informações de outro agente, e que por conseguinte, causem prejuízos ao erário ou dificultam o controle administrativo das adunas. Existem duas modalidades de interposição fraudulenta: a comprovada e a presumida, e ambas são previstas pelo decreto lei n° 1.455/76, ante ao art. 23 V e art. 23 §2°, respectivamente.  Em síntese, de maneira breve e suscinta, a interposição fraudulenta comprovada é aquele em que o agente, oculta mediante fraudes: o sujeito passivo, o real vendedor, o comprador ou o responsável pela operação, sejam esses inclusive terceiros; enquanto a presumida é o ato de deixar de comprovar a origem tanto dos recursos empregados à operação quanto das informações do produto.  Tal modalidade de infração pode ser cometida por pessoa física ou pessoa jurídica, e ambas independem da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. A incidência de qualquer pessoa nessas condutas acarreta como pena: multas e o perdimento dos determinados bens. Em outras palavras, caracteriza uma sanção administrativa imposta diretamente pela Receita Federal, consistindo na apreensão da mercadoria em questão fraudada, que em tese, deve acontecer à totalidade dos bens aduaneiros que integraram a fraude; nada impedindo, de que se o ato for praticado por uma empresa, seja um requerimento administrativo interposto pelo próprio fisco para que torne o CNPJ do executor inapto a atuar.  A prática da interposição fraudulenta tem como consequência a alusão ao recolhimento de determinados tributos, como o IPI, e por isso, dependendo dos casos práticos, podem levar o agenciador à conduta do art. 334 do Código Penal (“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”).  Fato, é que os procedimentos administrativos para a aplicação das penas pela Receita Federal são bastante rápidos e inquisitórios, sendo necessário extrema cautela na realização de compras e vendas eletrônicas ou até mesmo tomando atos de gerenciamento que adote posições estratégicas para atuar tanto no âmbito administrativo quanto judicial.