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1ª Turma do STJ decide que correm juros entre a data da adesão e a consolidação do Refis

O contribuinte deve pagar juros de mora entre as datas de adesão e de consolidação das dívidas fiscais incluídas no parcelamento especial que ficou conhecido como Refis da Crise. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (13/8).

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que seguiu entendimento da Receita. Para o ministro, permitir a não incidência dos juros poderia caracterizar a concessão de um benefício que não está previsto em lei.

“No meu entendimento, o contribuinte não deveria pagar pela demora da Receita Federal. Embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora, isso não justifica a não exigência dos juros. Além disso, é benefício não previsto em lei”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves. Para a ministra, a solução mais justa seria a de afastar o juro de mora e manter a incidência apenas da correção monetária.

“Entretanto, como a atualização dos tributos federais se dá por disposição legal expressa e somente mediante a aplicação da Selic – cuja a composição tem embutidos o juro de mora e a correção -, não vejo como separar as duas coisas.”

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi o único a divergir do relator, posicionando-se de forma contrária à incidência dos juros de mora.

Caso
O colegiado analisou um recurso de um escritório de advocacia de Pernambuco que tentava afastar a incidência dos juros imputando à Receita Federal a responsabilidade pela demora entre as duas etapas do Refis. São cobrados, nesse caso, de acordo com o processo, 15,55% de juros sobre a diferença entre os valores pagos antes e depois da consolidação.

Fonte: ConJur